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Saiba tudo sobre assembléia de condomínio

As assembléias de condomínio são um dos momentos mais relevantes da vida em comunidade.

A presença de todos os condôminos é de extrema importância uma vez que quem não comparecer terá de lidar com as decisões tomadas pela maioria.

Esse também é o momento que o síndico tem para prestar contas e mostrar aos moradores o trabalho que vem fazendo.

Descubra tudo sobre assembléias de condomínio com esse artigo que preparamos:

O que é assembléia de condomínio?

A assembléia de condomínio é o momento em que os condôminos se reúnem para discutir e tomar decisões sobre questões administrativas e que afetam a rotina do condomínio.

É um momento para tirar dúvidas, debater e se inteirar sobre como vai a administração condominial e o trabalho do síndico.

Existem três tipos de assembléias de condomínios:

Assembléia Geral Ordinária (AGO):ocorre obrigatoriamente uma vez por ano e é focada na prestação de contas, aprovação das despesas dos últimos 12 meses e a previsão orçamentária para o próximo ano.

Muitos condomínios aproveitam a AGO para fazer a eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal e para fazer alterações na convenção de condomínio.

Assembléia Geral Extraordinária (AGE): visam discutir e aprovar despesas emergenciais e assuntos gerais que não foram contemplados pela AGO.

Assembléia Geral de Instalação (AGI): é feita para estrear um condomínio novo em folha, que acabou de ser entregue pela incorporadora.

É feita a inscrição de CNPJ junto à Receita Federal, contratação de seguro obrigatório e eleição do primeiro síndico e equipe condominial.

Assembléia de condomínio – Código Civil

A lei que regulamenta assembléias de condomínio é a de nº 10406 sancionada em janeiro de 2002, no capítulo Do Condomínio Edilício.

São seis os artigos:

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger lhe o substituto e alterar o regimento interno.

– Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo.

– Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.

(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).

Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Como fazer uma convocação para assembléia de condomínio?

Assembléias de condomínio podem ser convocadas tanto pelo síndico quanto pelos moradores.

Nesse caso, é preciso de um quarto dos condôminos.

O síndico deve fazer a convocação com muita atenção, pois qualquer erro nesta etapa pode resultar na impugnação da assembléia.

O Art. 1.354 do Código Civil determina que todos os condôminos devem ser convocados para a reunião e, caso isso não ocorra, a assembléia poderá não ser deliberada.

Mande uma correspondência ou crie uma circular aos moradores com informações básicas como data, local, a lista de pautas que serão discutidas.

Apenas poderão ser debatidos ou votados os assuntos que forem citados no documento.

Para garantir provas de que todos os condôminos foram notificados, faça questão de pedir assinaturas no momento da entrega do convite.

Também é importante expor uma cópia da convocação em um ambiente de grande circulação no condomínio, como elevadores e hall de entrada.

Ou então, pode-se criar uma circular através de um sistema de gestão de condomínios e aproveitar para economizar papel.

O prazo para enviar as convocações é estipulado pela convenção do condomínio.

Caso o documento não aborde o assunto, recomenda-se enviar o convite com pelo menos dez dias de antecedência.

Como conduzir uma assembléia de condomínio?

Primeiramente, todos os participantes devem assinar a lista de presença, indicando nome e unidade do condomínio.

O síndico deve aproveitar esse momento para conferir procurações e lista de inadimplentes.

Antes de começarem os trabalhos, geralmente são feitas duas chamadas.

Se no momento da primeira não estiverem presentes metade das frações ideais do condomínio, é necessário aguardar a segunda chamada para dar início à assembléia.

Após isso, é preciso eleger quem será o presidente da mesa.

Essa pessoa ficará responsável por orientar os moradores ao longo da lista de pautas e nomear um secretário para redigir a ata.

A ordem dos assuntos tratados deve seguir a relação disponibilizada pelo edital de convocação, o mesmo que foi distribuído aos condôminos e exposto nas áreas comuns do condomínio.

Um limite de tempo para cada tópico pode ser estipulado em conjunto antes de começar o debate.

Quem pode presidir a assembléia de condomínio?

Todos os moradores podem se candidatar desde que estejam quites com o condomínio.

O presidente da mesa deve ser alguém que seja firme e neutro, por isso não é recomendável que o síndico exerça esse papel.

Consulte a convenção do condomínio para conferir se há alguma norma específica.

Quem pode votar na reunião de assembléia?

Inquilinos podem participar e votar desde que apresentem procurações em nome do condômino, assim como filhos e parentes de proprietários.

Contudo, inadimplentes não podem participar das deliberações e votações segundo o Art. 1.335.

Assembléia de condomínio – Quóruns

Votações em reuniões de condomínios seguem regras estipuladas pela legislação, que contam com quóruns mínimos a partir de temas específicos.

Confira:

Alterações na convenção do condomínio ou regimento interno: exige maioria na votação de um quórum de 2/3 de todos os proprietários.

Destituição de síndico: a demissão só é válida com a maioria absoluta (50% + 1) de todos os condôminos.

Aprovação de contas, aumento da taxa condominial e eleição de síndico: deve-se fazer a primeira convocação, na qual é preciso quórum de metade do todo.

Se não for alcançado essa quantidade mínima de pessoas, é feita a segunda convocação, que tem quórum livre.

A votação é decidida pela maioria dos presentes.

Aprovação de obras necessárias: todas aquelas que buscam conservar e impedir a deterioração do condomínio, como pinturas de fachada, reparos ou manutenções contra infiltrações.

A aprovação é feita pela maioria dos votos presentes na assembléia (50% + 1).

Aprovação de obras úteis: obras que melhoram o acesso e a vida no condomínio, como instalação de grades ou compra de sistema de segurança.

Precisam da maioria dos votos (50% + 1) de todo os condôminos para serem aprovadas.

Aprovação de obras voluptuárias: são aquelas não urgentes e que focam na beleza do condomínio ou lazer dos moradores (jardins, decorações ou reformas estéticas nas áreas comuns). Precisam ser aprovadas por 2/3 dos votos de todo o condomínio.

Fonte: www.townsq.com.br

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