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Como é feito o Rateio segundo o Código Civil

A divisão de despesas deve ser pelas frações ideais das unidades, a não ser que a Convenção do condomínio disponha de outro modo.

O texto do Código Civil que trata do rateio das despesas condominiais sofreu alteração com a Lei 10.931.

O artigo 1336, inciso I, que tinha a redação “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais”, está vigorando com o texto “contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição contrário na convenção”.

Obras devem ser aprovadas previamente em assembléia.

Exceção: obras urgentes, necessárias à habitabilidade do condomínio.

Neste caso, se as despesas forem grandes, a assembléia deve ser convocada imediatamente para que o síndico comunique que a obra será feita.

Confira o que diz o novo Código Civil sobre o assunto.

Obras em locais usados exclusivamente por um ou alguns condôminos serão rateadas entre estes:

CC, Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.”

Cabe ao proprietário da cobertura as despesas de novas impermeabilizações e reparos de seu terraço:

CC, Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.”

Fonte: https://www.sindiconet.com.br/informese/como-e-feito-o-rateio-segundo-o-codigo-civil-administracao-divisao-de-despesas

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