A divisão de despesas deve ser pelas frações ideais das unidades, a não ser que a Convenção do condomínio disponha de outro modo.
O texto do Código Civil que trata do rateio das despesas condominiais sofreu alteração com a Lei 10.931.
O artigo 1336, inciso I, que tinha a redação “contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais”, está vigorando com o texto “contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição contrário na convenção”.
Obras devem ser aprovadas previamente em assembléia.
Exceção: obras urgentes, necessárias à habitabilidade do condomínio.
Neste caso, se as despesas forem grandes, a assembléia deve ser convocada imediatamente para que o síndico comunique que a obra será feita.
Confira o que diz o novo Código Civil sobre o assunto.
Obras em locais usados exclusivamente por um ou alguns condôminos serão rateadas entre estes:
“CC, Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.”
Cabe ao proprietário da cobertura as despesas de novas impermeabilizações e reparos de seu terraço:
“CC, Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.”